quinta-feira, 7 de agosto de 2014

Cirurgia de Reconstrução Mamária



O que é a cirurgia de reconstrução mamária?

É a cirurgia plástica reparadora da mama, retirada, total ou parcialmente, em virtude do tratamento do câncer.

Quem tem direito? 

Todo paciente com câncer de mama que teve a mama retirada total ou parcialmente em decorrência do tratamento tem o direito de realizar cirurgia plástica reparadora. Por lei, tanto o Sistema Único de Saúde (SUS) como o Plano de Saúde são obrigados a realizar essa cirurgia.

Como e onde obter?

Pelo SUS, exija o agendamento da cirurgia de reconstrução mamária no local do tratamento. Caso não esteja em tratamento, dirija-se a uma Unidade Básica de Saúde e solicite seu encaminhamento para uma unidade especializada em cirurgia de reconstrução mamária. Pelo Plano de Saúde, consulte-se com médico cirurgião plástico da rede credenciada.

Observações:

  • Em muitos casos, a reconstrução mamária é realizada logo após a mastectomia (cirurgia para retirada da mama). Contudo, por razões clínicas, nem sempre é possível realizar a cirurgia reparadora logo após a retirada da mama. Importante que o paciente converse com seu médico sobre o melhor momento para realizar esse procedimento.
  • O paciente também tem direito a corrigir eventual assimetria entre a mama afetada pelo câncer e a outra mama (saudável). Nesse caso, o paciente poderá realizar cirurgia plástica também na mama saudável a fim de manter a mesma proporção estética entre ambas as mamas.
  • Quando existirem condições técnicas, a reconstrução deverá ocorrer no mesmo ato cirúrgico de retirada da mama.

Legislação

Lei nº 9.656, de 03/06/1998 (art. 10-A) - Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.

Lei nº 9.797, de 05/05/1999 - Dispõe sobre a obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama pela rede de unidades integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer.

Lei nº 10.223, de 15/05/2001 (altera a Lei nº 9.656/98) - Dispõe sobre a obrigatoriedade de cirurgia plástica reparadora de mama por planos e seguros privados de assistência à saúde nos casos de mutilação decorrente de tratamento de câncer.

Lei nº 12.802, de 24/04/2013 - (altera a Lei nº 9797) - Dispõe sobre o momento da reconstrução mamária.

Conheça seus Direitos

O paciente com câncer, dependendo do preenchimento de determinados requisitos, pode usufruir de inúmeros direitos. Nem todos os direitos, porém, estão diretamente relacionados ao diagnóstico de câncer. Alguns benefícios legais decorrem da incapacidade para o trabalho, da presença de certos tipos de deficiência, da redução da mobilidade ou mesmo de outras condições estabelecidas em lei. Portanto, é preciso verificar, caso a caso, se o paciente preenche os requisitos legais.

Com as informações aqui disponíveis, esperamos que você entenda melhor quais são os seus direitos, como proceder para conquistá-los e quais as leis que os garantem.

Antes de tudo, recomendamos que você organize uma pasta com diversos documentos, para tê-los facilmente em mãos quando necessário.

Importante - Endereços, telefones, leis e outras informações aqui mencionados podem sofrer alterações. Por isso, caso você perceba que algum dado mereça atualização, entre em contato conosco pelo telefone 0800-7731666.

Organize-se: Documentos


or conta da grande quantidade de mudanças diante de um diagnóstico de câncer, recomendamos que você crie uma pasta para guardar todos os seus documentos pessoais, cópias de exames, relatórios médicos, entre outros. Isso vai ser muito útil na hora que você decidir reivindicar pelos seus direitos.

Se em algum momento você precisar de assessoria jurídica, leve esta pasta com você.

Documentos relacionados ao Prontuário do Paciente
  • Relatórios, atestados, laudos, fichas e receituários médicos.
  • Todos os exames laboratoriais e de imagens (laudos e imagens).
  • Guias de encaminhamento.
  • Requisições de exames e procedimentos.
  • Formulários preenchidos em serviços de saúde.
  • Outros documentos relacionados ao prontuário.
  • Observação - Todos os prestadores de serviços de saúde (como hospitais, clínicas, consultórios e laboratórios) são obrigados a fornecer cópia de todos os documentos relacionados ao prontuário quando houver solicitação do próprio paciente ou do seu procurador expressamente constituído para este fim. 
    • RG.
    • CPF.
    • Certidão de nascimento.
    • Certidão de casamento.
    • Carteira de trabalho e previdência social.
    • Carnês de contribuições previdenciárias.
    • Cartão de identificação do plano de saúde.
    • Contratos celebrados com planos e seguros de saúde.
    • Apólices de planos e seguros de saúde.
    • Autorizações e negativas do plano de saúde.
    • Protocolos de atendimento telefônico do plano de saúde.
    • Contrato de financiamento imobiliário.
    • Cartão do PIS/PASEP.
    • Extratos do FGTS.
    • Cartão Nacional de Saúde (SUS).
    • Declarações de Imposto de Renda.
    • Contracheques.
    • Carta de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria.
    • Notas fiscais de compra de medicamentos e respectivas receitas médicas.
    • Notas fiscais ou recibos de consultas médicas e outros procedimentos realizados em prestadores de serviços de saúde.
    • Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV).
    • Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
    • Outros documentos que possam comprovar a existência de direitos e obrigações
    • Aposentadoria por Invalidez

    • O que é a aposentadoria por invalidez?

      É um benefício mensal devido ao segurado pela Previdência Social (INSS) que ficar incapacitado permanentemente para o trabalho em virtude de doença ou acidente e não sujeito à reabilitação para o exercício do trabalho, e lhe será pago enquanto permanecer nessa condição.

      O paciente com câncer, segurado pela Previdência Social, tem direito à aposentadoria por invalidez?

      Sim, desde que fique comprovada sua permanente incapacidade para o trabalho.

      Como é verificada a incapacidade permanente para o trabalho?

      A constatação da incapacidade dá-se por meio de perícia médica realizada pela Previdência Social. Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar do agravamento da enfermidade.

      Há prazo de carência para o segurado ter direito à aposentadoria por invalidez?

      Via de regra, para ter direito ao benefício, o trabalhador precisa contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses. Todavia, o cumprimento do período de carência deixa de ser exigido em caso de acidente do trabalho, bem como quando a incapacidade estiver relacionada às seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna (câncer), cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), AIDS, contaminação por radiação, hepatopatia grave, fibrose cística (mucoviscidose).

      O servidor público também tem direito à aposentadoria por invalidez?

      Os servidores públicos possuem regras próprias, mas todos devem ter garantida a cobertura de benefícios correspondentes ao auxílio-doença e à aposentadoria por invalidez. Os servidores públicos deverão seguir o procedimento previsto nos seus Estatutos para requerer o benefício. O departamento de recursos humanos do órgão público ao qual o paciente é vinculado poderá prestar todas as informações necessárias.

      Como obter a aposentadoria por invalidez?

      Para obter o benefício, o paciente, segurado pela Previdência Social, deve comparecer, pessoalmente ou por intermédio de um procurador, a uma Agência da Previdência Social, preencher requerimento próprio, apresentar a documentação exigida e agendar realização de perícia médica. O auxílio-doença também pode ser requerido via Internet no site da Previdência Social ou pelo telefone gratuito 135, que funciona de segunda a sábado, das 7h as 22h.

      Quais os documentos necessários para obtenção da aposentadoria por invalidez?

      A documentação exigida para análise do pedido de aposentadoria por invalidez dependerá da categoria na qual o segurado está registrado na Previdência Social. Essa informação está disponível no site daPrevidência Social. Para os empregados com carteira de trabalho assinada - a grande maioria dos trabalhadores - os documentos exigidos são:

      • Carteira de Trabalho original ou documentos que comprovem a contribuição à Previdência Social.
      • Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP).
      • Relatório médico original com as seguintes informações: diagnóstico da doença, histórico clínico do paciente, CID (Classificação Internacional de Doenças), eventuais sequelas provocadas pela doença, justificativa da incapacidade permanente para o trabalho. O relatório deve conter data, assinatura, carimbo e CRM do médico.
      • Exames que comprovem a existência da doença.
      • Procuração, se for o caso.

      Qual o valor da aposentadoria por invalidez?

      Corresponde a 100% do salário benefício e é isento do Imposto de Renda. O salário benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponderá à média dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994. Para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício será a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo.

      O aposentado por invalidez pela Previdência Social que necessitar da ajuda diária de outra pessoa tem algum outro direito?

      Sim. Se o aposentado por invalidez pela Previdência Social necessitar de assistência permanente de outra pessoa, a critério da perícia médica, o valor do benefício será aumentado em 25% a partir da data de sua solicitação, mesmo que o valor atinja o limite máximo previsto em lei.

      Quando o paciente começa a receber o benefício do INSS?

      Se o trabalhador estiver recebendo auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez será paga a partir do dia imediatamente posterior ao da cessação do auxílio-doença. Caso contrário, se o trabalhador tiver carteira assinada, o início do pagamento se dará a partir do 16º dia de afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e o pedido decorrerem mais de 30 dias. Para os demais segurados, o pagamento se inicia a partir da data da incapacidade ou a partir da data de entrada do requerimento, quando solicitado após o 30º dia de afastamento do trabalho.

      A aposentadoria por invalidez somente é concedida após 2 anos de afastamento por auxílio-doença?

      Não. Normalmente, a aposentadoria por invalidez é concedida após um período de gozo do auxílio-doença, tempo muitas vezes necessário para que se possa verificar com exatidão se a incapacidade é temporária ou permanente. Entretanto, se a perícia médica logo de início considerar o segurado totalmente incapaz para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação profissional, poderá conceder, de imediato, a aposentadoria por invalidez.

      Quando o paciente deixa de receber o benefício do INSS?

      Quem recebe aposentadoria por invalidez tem que passar por perícia médica de dois em dois anos, caso contrário, o benefício é suspenso. A aposentadoria também deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e volta ao trabalho.

      O aposentado por invalidez pode voltar ao trabalho?

      O aposentado por invalidez que voltar ao trabalho, por sua própria conta, terá a sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno. Quando o aposentado por invalidez se achar em condições de voltar ao trabalho, deverá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial.

      O que o paciente deve fazer se tiver seu pedido de aposentadoria por invalidez negado injustamente?

      Quando o pedido de aposentadoria por invalidez for negado, o paciente que se sentir prejudicado poderá, no caso de ter recebido alta da Previdência Social, formular pedido de reconsideração no prazo de até 30 dias após a ciência da avaliação médica ou a da cessação do benefício de auxílio-doença. Esse pedido pode ser feito na Agência da Previdência Social responsável pela concessão do benefício, pela Internet no site da Previdência Social ou pelo telefone gratuito 135, que funciona de segunda a sábado, das 7h as 22h. Se o resultado ainda for desfavorável ou se a Previdência Social apenas conceder o auxílio-doença (e o paciente entender que é caso de aposentadoria por invalidez), é possível tentar reverter a decisão por meio de ação judicial.

      É possível ajuizar ação judicial para concessão de aposentadoria por invalidez por meio do Sistema dos Juizados Especiais?

      Os Juizados Especiais Federais são competentes para julgar ações objetivando a concessão do auxílio-doença cujo saldo não supere o valor de 60 salários mínimos. O acesso aos Juizados é gratuito, não sendo necessária a contratação de advogado. Clique aqui para conferir a relação dos Juizados Especiais Federais instalados no Brasil ou informe-se na Justiça Federal de sua região. Também é possível ajuizar essa ação por intermédio da Defensoria Pública da União ou de um advogado particular.

      Observações:

      • Para ter direito aos benefícios da Previdência Social, o trabalhador precisa estar em dia com suas contribuições mensais, caso contrário, pode perder a qualidade de segurado. Há situações em que o trabalhador fica um período sem contribuir e, mesmo assim, mantém a qualidade de segurado. É o chamado "período de graça". Confira essas hipóteses no site da Previdência Social.
      • O paciente pode comparecer à perícia médica acompanhado de um médico de sua confiança, desde que arque com os respectivos custos.

      Saiba mais


      Legislação

      Lei nº 6.880, de 09/12/1980 (art. 110) - Dispõe sobre o Estatuto dos Militares.

      Constituição Federal, de 05/10/1988 (art.201, I)

      Lei nº 8.112, de 11/12/1990  (art. 186, I, §3º e art. 188 §1º) - Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

      Lei nº 8.213, de 24/07/1991 (art. 26, II; art. 42, §1º; art. 43 §1º) - Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.

      Decreto nº 3.048, de 06/05/1999 (art. 43, §1º; art. 44 §1º)- Regulamento da Previdência Social.

      Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998, de 23/08/2001 (art. 1º, inciso IV e art. 2º) - Relação de doenças graves que independem de carência para concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.

      Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/08/2001 (art. 3º, inciso XV) - Dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas.

      Decreto nº 4.307, de 18/07/2002 -  Regulamenta a Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/08/2001.

      Decreto nº 5.844, de 13/07/2006 (art.1º que acrescenta parágrafos ao art. 78 do Regulamento da Previdência Social) - Autoriza peritos do INSS a fixar prazo para recuperação da capacidade laborativa (retorno ao trabalho).

      Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06/08/2010 (arts. 201 a 212) - Dispõe sobre a administração de informações dos segurados, o reconhecimento, a manutenção e a revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social e disciplina o processo administrativo previdenciário no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.      






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